sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Aumento da jornada de servidor sem alteração da remuneração tem repercussão geral


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão em debate no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 660010, em que o Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do SUS e Previdência do Paraná (Sindsaúde-PR) e outras entidades
questionam a possibilidade de órgãos da Administração Pública aumentarem as jornadas de trabalho de seus servidores, sem alterar a respectiva remuneração.

No recurso, que passou pelo Plenário Virtual do Supremo, os recorrentes contestam acórdão (decisão colegiada) da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), que não conheceu de recurso de agravo lá interposto, após aquela corte rejeitar apelação contra decisão de primeiro grau. A decisão de primeira instância rejeitou o direito de reajuste em função do aumento da jornada de trabalho da categoria dos dentistas no serviço público estadual.
O caso
O governo do Paraná decidiu aplicar aos servidores da área de saúde o Decreto estadual 4.345/2005, que fixou a jornada de trabalho no setor em 40 horas semanais, depois que os recorrentes vinham cumprindo jornada de trabalho de 20 horas desde o início de suas atividades no serviço público. Quando o decreto entrou em vigor, o Sindsaúde-PR e outras entidades decidiram reclamar na Justiça a compensação financeira pelo aumento da jornada.
Quando o caso chegou ao TJ-PR, em grau de apelação, aquela corte aplicou o Decreto 4.345, observando que não cabia reparo à sentença de primeiro grau que negou a correção dos vencimentos em função do aumento da jornada. Segundo o tribunal, no caso, “é inocorrente a
ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, direito adquirido, irretroatividade da lei e do ato jurídico perfeito, ou mesmo em relação ao princípio da legalidade”.

Isso porque, segundo o tribunal, “em se tratando de relação estatutária, deterá a Administração Pública o poder de alterar, mediante lei, o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a
garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso”.

Repercussão
Ao endossar a tese de existência de repercussão geral da matéria, suscitada pelo Sindsaúde-PR, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, entendeu que “a questão ora posta em discussão extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as categorias de
servidores públicos, as quais estão sujeitas a deparar-se com situação semelhante. Cuida-se, portanto, de discussão que tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos”.

Ele lembrou que matéria idêntica encontra-se em análise no Plenário da Suprema Corte, nos autos do Mandado de Segurança (MS) 25875, que tem como relator o ministro Marco Aurélio.
Fonte: STF

Servidor viúvo consegue liminar para desfrutar de licença maternidade em face da morte da mulher no parto


O servidor da Polícia Federal José Joaquim dos Santos, cuja mulher faleceu em decorrência de complicações do parto, obteve liminar na Justiça Federal do Distrito Federal para desfrutar a licença maternidade. Assim, ao invés de gozar os cinco dias da licença paternidade, obteve o consentimento para desfrutar os 180 dias da licença maternidade.
A juíza Ivani Silva da Luz entendeu que, “na ausência da genitora, tais cuidados devem ser prestados pelo pai e isto deve ser assegurado pelo Estado”.
O servidor José Joaquim dos Santos requereu administrativamente tal licença, que foi indeferida por ausência de autorização legal, o que levou o servidor a provocação da atividade jurisdicional. A decisão é cabível de recurso por parte da Advocacia Geral da União, mas por certo trata-se de uma discussão sui generis em nossos tribunais, que merece um acompanhamento atento quanto ao desfecho jurídico que será dado.

STF decide pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa


Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram nesta quinta-feira (16) a análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratam da Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade da lei, que poderá ser aplicada nas eleições deste ano, alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência.
A Lei Complementar 135/10, que deu nova redação à Lei Complementar 64/90, instituiu outras hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção da probidade e moralidade administrativas no exercício do mandato, nos termos do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal.
Em seu voto, o ministro relator, Luiz Fux, declarou a parcial constitucionalidade da norma, fazendo uma ressalva na qual apontou a desproporcionalidade na fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (prevista na alínea “e” da lei). Para ele, esse tempo deveria ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença (mecanismo da detração). A princípio, foi seguido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, mas, posteriormente, ela reformulou sua posição.
A lei prevê que serão considerados inelegíveis os candidatos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública.
Serão declarados inelegíveis ainda os candidatos que tenham cometido crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
As ADCs, julgadas procedentes, foram ajuizadas pelo Partido Popular Socialista (PPS) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Já a ADI 4578 – ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), que questionava especificamente o dispositivo que torna inelegível por oito anos quem for excluído do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional –, foi julgada improcedente, por maioria de votos.







Divergência
A divergência foi aberta pelo ministro Dias Toffoli que, baseando seu voto no princípio da presunção de inocência, salientou que só pode ser considerado inelegível o cidadão que tiver condenação transitada em julgado (quando não cabe mais recurso). A Lei da Ficha Limpa permite que a inelegibilidade seja declarada após decisão de um órgão colegiado. O ministro invocou o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, que somente admite a suspensão de direitos políticos por sentença condenatória transitada em julgado. Com relação à retroatividade da lei, o ministro Dias Toffoli votou pela sua aplicação a fatos ocorridos anteriores à sua edição.
O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, mas em maior extensão. Para ele, a lei não pode retroagir para alcançar candidatos que já perderam seus cargos eletivos (de governador, vice-governador, prefeito e vice-prefeito) por infringência a dispositivo da Constituição estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica dos municípios. Segundo o ministro Gilmar Mendes, a lei não pode retroagir para alcançar atos e fatos passados, sob pena de violação ao princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI).
O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, votou pela inconstitucionalidade da regra da Lei Complementar 135/10, a Lei da Ficha Limpa, que prevê a suspensão de direitos políticos sem decisão condenatória transitada em julgado. “Não admito possibilidade que decisão ainda recorrível possa gerar hipótese de inelegibilidade”, disse.
Ele também entendeu, como o ministro Marco Aurélio, que a norma não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos, ou seja, fatos ocorridos antes da entrada em vigor da norma, em junho de 2010. Para o decano, isso ofende o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, que determina o seguinte: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Segundo o ministro Celso de Mello, esse dispositivo é parte do “núcleo duro” da Constituição e tem como objetivo impedir formulações casuísticas de lei.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, votou no sentido de que a Lei Complementar 135/2010, ao dispor sobre inelegibilidade, não pode alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência. Isso porque, para o presidente a inelegibilidade seria, sim, uma restrição de direitos.
O ministro Peluso disse concordar com o argumento de que o momento de aferir a elegibilidade de um candidato é o momento do pedido de registro de candidatura. Ele frisou que o juiz eleitoral tem que estabelecer qual norma vai aplicar para fazer essa avaliação. Para o ministro, deve ser uma lei vigente ao tempo do fato ocorrido, e não uma lei editada posteriormente.
Twitter
Nas sessões desta quarta e quinta-feira, o tema Ficha Limpa esteve entre os dez assuntos mais comentados no país (top trends brazil) no microblog Twitter. No perfil do STF (twitter.com/stf_oficial), que já conta com mais de 198 mil seguidores, os interessados puderam acompanhar informações em tempo real do julgamento e dos votos dos ministros, cujos nomes se revezavam nos top trends Brazil à medida em que se manifestavam sobre a matéria.
Fonte: STF

Acordo viabiliza convocação de concursados em Furnas


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), promoveu dois acordos firmados entre Furnas Centrais Elétricas S/A, Federação Nacional dos Trabalhadores Urbanísticos e Ministério Público do Trabalho (MPT) nos autos do Mandado de Segurança (MS) 27066. Os acordos determinam que os aprovados no concurso realizado em 2009 sejam convocados, de forma paulatina, em substituição aos terceirizados da empresa.
Esses acordos, segundo o ministro, atendem ao interesse nacional e evitam o risco de “apagão” que poderia ocorrer diante da falta de experiência daqueles que ingressariam (concursados) e da perda da mão-de-obra qualificada dos funcionários terceirizados que já trabalham em Furnas e “conhecem com profundidade” o setor elétrico.
Um dos acordos foi firmado entre Furnas e Ministério Público do Trabalho (MPT), e prevê a convocação de 550 candidatos aprovados no concurso, à proporção de 110 por ano, a partir de 2013 até 2017, promovendo, dessa forma, o desligamento paulatino dos terceirizados até 2018 – quando se pretende que não haja mais empregados em “situação irregular”, disse o ministro. 
Ele ressaltou que o desligamento dos terceirizados irá acontecer de forma “voluntária ou por aposentadoria”. “Cumpre-se o postulado da moralidade administrativa e todos os demais postulados do artigo 37 da Constituição”, frisou o ministro.
O outro acordo foi firmado entre Furnas e a Federação Nacional dos Urbanitários, para que haja o reconhecimento de direitos constitucionalmente assegurados aos terceirizados que trabalham em condições de igualdade com os empregados da empresa Furnas.
Para o ministro Fux, a vantagem desses acordos “é que efetivamente não há nenhum risco de interrupção da atuação do setor elétrico nacional”, porque todos os concursados serão gradualmente admitidos no período entre 2013 e 2017, estabelecido na proposta de conciliação assinada por todos os interessados.
Estiveram presentes em reunião com o ministro Luiz Fux, para viabilizar o acordo, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel; o ministro de Minas e Energia, Edison Lobão; o procurador-geral do Ministério Público do Trabalho (MPT), Luís Antônio Camargo de Melo; o juiz instrutor do gabinete do ministro Luiz Fux, Valter Shuenquener; o procurador do trabalho, Fábio Leal Cardoso; o presidente de Furnas, Flávio Decat de Moura; o presidente da Eletrobras, José da Costa Carvalho Neto; o presidente da Federação Nacional dos Urbanitários, Marcus Alexandre Garcia Neves, dentre outras autoridades.
Liminar
Em junho de 2011, o ministro Luiz Fux concedeu liminar no Mandado de Segurança 27066 para suspender os efeitos de todas as decisões administrativas do Tribunal de Contas da União (TCU) e decisões judiciais da Justiça do Trabalho que haviam determinado a demissão dos terceirizados de Furnas Centrais Elétricas S/A. O MS foi impetrado pela empresa, que apontava os riscos para a população da dispensa abrupta dos terceirizados em relação ao fornecimento de energia elétrica.
Fonte: STF

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Prisão Civil por Dívida


A Constituição Federal determina: não pode haver prisão civil por dívida a não ser em caso de inadimplência na pensão alimentícia, ou ainda, se alguém está guardando um bem por ordem judicial e não entrega quando solicitado, o chamado depositário infiel. 


O artigo 5º diz ainda que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros previstos em princípios adotados ou tratados internacionais dos quais o Brasil faça parte. É o caso da Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica.


Desde que nosso país aderiu ao tratado, adota apenas a prisão civil por dívida alimentícia. E este é o tema do programa Artigo 5º desta semana.



A prisão civil por dívida é discutida pela jornalista e apresentadora Flávia Metzker com a juíza Ana Maria Louzada e com a advogada Ana Luíza Nery. Ana Maria Louzada é titular da primeira Vara de Família, Órfãos e Sucessoes de Sobradinho (DF). 


Ela também preside o Instituto Brasileiro de Direito de Família no Distrito Federal. A advogada Ana Nery é mestre e doutoranda em Direito pela PUC de São Paulo






Fonte: youtube canalartigoquinto

Contagem Regressiva | INSS | Direito Administrativo com o Profº Matheus Carvalho avocação e delegação


Contagem Regressiva | INSS | Prof. Raymundo Penna com Informática


O professor Flaviano Lima fala a respeito das contribuições sobre Auxílio-alimentação e Vale Transporte.


fonte: youtube canal examedeordem

Contagem Regressiva 04 para o INSS





Pra rir um pouquinho: Audiência "Deputado Brasílio Piririca"












fonte: youtube canal lfg

Superior Tribunal de Justiça lança edital com vagas de até R$ 6.611,39 para Analista e Técnico


O Superior Tribunal de Justiça, torna pública a realização de concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva nos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário.

O concurso público será regido por este edital e executado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB).

A seleção para os cargos de que trata este edital compreenderá as seguintes fases:

a) Provas Objetivas, de caráter eliminatório e classificatório;

b) Prova Discursiva, somente para os cargos de Analista Judiciário, de caráter eliminatório e classificatório;

c) Prova Prática de Áudio, Vídeo e Eletricidade, de caráter eliminatório e classificatório, somente para o cargo de Técnico Judiciário - especialidade: Telecomunicações e Eletricidade.

Todas as fases serão realizadas em Brasília-DF.

Dos Cargos:

* Analista Judiciário - Apoio Especializado: Biblioteconomia (5), Medicina - Clínica Médica (2), Medicina - Psiquiatria (1), Psicologia (1), Judiciária (16);
* Técnico Judiciário - Apoio Especializado: Telecomunicações e Eletricidade (3).

A remuneração para os cargos de Analista Judiciário será de R$ 6.611,39 e para o cargo de Técnico Judiciário será de R$ 4.052,96.

Das Inscrições:

Será admitida a inscrição somente via Internet, no endereço eletrônico www.cespe.unb.br, solicitada no período entre 10h do dia 22 de fevereiro de 2012 e 23h59min do dia 16 de março de 2012, observado o horário oficial de Brasília-DF.

O valor da taxa de inscrição para Analista Judiciário será de R$ 80,00 e para Técnico Judiciário será de R$ 50,00.

Das Provas:

O comprovante de inscrição do candidato estará disponível no endereço eletrônico, por meio da página de acompanhamento, após a aceitação da inscrição, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato a obtenção desse documento.

As provas objetivas e a prova discursiva para os cargos de Analista Judiciário terão a duração de 4h30min e serão aplicadas na data provável de 6 de maio de 2012, no turno da manhã. As provas objetivas para o cargo de Técnico Judiciário terão a duração de 3h30min e serão aplicadas na data provável de 6 de maio de 2012, no turno da tarde.

Os locais e os horários de realização das provas objetivas e da prova discursiva estarão disponíveis para consulta na Internet, a partir da data provável de 25 de abril de 2012.

O resultado final das provas objetivas, o resultado provisório das provas discursivas, somente para os cargos de Analista Judiciário, e a convocação para a prova prática, somente para o cargo de Técnico Judiciário, serão publicados no Diário Oficial da União e divulgados na internet, na data provável de 1º de junho de 2012.

O prazo de validade do concurso esgotar-se-á após dois anos, contados a partir da data de publicação da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

Fonte: PCI

STF conclui julgamento que apontou competência concorrente do CNJ para investigar juízes

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (08) o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Marco Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4638), ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos (artigo 12 da Resolução 135), os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Os ministros analisaram a questão em três sessões plenárias. Nas duas primeiras sessões (dias 1º e 2 de fevereiro), foram analisados os artigos 2º; 3º, inciso V; 3º, parágrafo 1º; 4º e 20; 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º; 10 e 12 da Resolução135. Na sessão de hoje (8), foi concluída a análise, também ponto a ponto, dos parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º do artigo 14; cabeça e incisos IV e V do artigo 17; parágrafo 3º do artigo 20; parágrafo 1º do artigo 15 e parágrafo único do artigo 21 da norma do CNJ.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na ADI 4638:
Artigo 2º

Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.

Artigo 3º, inciso V

Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Marco Aurélio (relator) de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Artigo 3º, parágrafo 1º

O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), desde que não sejam incompatíveis com a Loman (Lei Orgânica da Magistratura). O ministro Marco Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.

Artigo 4º

O artigo 4º, analisado na sessão de hoje (2), diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Marco Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.

Artigo 20

O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.

Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º

Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder esta apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unanime.

Artigo 10

Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que "das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação". Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.

Artigo 12

Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ministro Marco Aurélio, diz que "para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça".

Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º

Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado, poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.

Artigo 15, parágrafo 1º

Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Marco Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Esta possibilidade foi afastada.

Artigo 21, parágrafo único

Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Neste ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.

Entenda melhor a notícia no nosso post do dia 03/02
fonte: STF

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Resolução da Prova do INSS






Contagem regressiva para o INSS

Contagem regressiva para o INSS Direito previdenciário



Contagem regressiva para o INSS lei 8112


Contagem regressiva ética no serviço público



Contagem regressiva português




Contagem regressiva raciocínio logico






Arquivado HC contra uso de tornozeleira eletrônica em saída temporária


Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento (arquivou) a pedido de Habeas Corpus (HC 109101) impetrado em favor de um condenado que pretendia usufruir do benefício da saída temporária de Natal e Ano Novo sem utilizar a tornozeleira eletrônica.
O pedido é relativo ao “saidão” do Natal de 2010 e Ano Novo de 2011, regulamentado por meio de portarias editadas pelo Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente, em São Paulo. Para editar as portarias, o juiz se valeu da Lei 12.258/2010, que regulamenta o uso de equipamento de monitoração eletrônica em presos.
Os ministros entenderam que como não foi feito um pedido específico em favor do condenado, contestando o uso da tornozeleira, o habeas corpus teria de ser arquivado. No caso, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou um questionamento geral contra as resoluções, que regulamentaram exclusivamente os “saidões” do Natal de 2010 e do Ano Novo de 2011, alegando que elas estariam em desconformidade com a Constituição Federal.
Para a Defensoria, a regra impõe uma situação mais gravosa aos presos e, por isso, não poderia retroagir para alcançar aqueles que cometeram crimes antes da entrada em vigor da lei, em 2010. No mérito, a Defensoria pretendia que o STF determinasse que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisasse o HC lá impetrado, que também foi arquivado. Alternativamente, pretendia que o Supremo permitisse que o condenado pudesse participar das saídas temporárias sem ser obrigado a usar a tornozeleira eletrônica.
“No caso concreto, não consta que tenha havido algum pedido com relação a esse (condenado) ao juízo das execuções. Portanto, estamos aqui laborando em uma esfera eminentemente teórica”, explicou o relator do habeas corpus, ministro Ricardo Lewandowski. Ele observou que é possível discutir, por meio da análise de HC, a inconstitucionalidade de um dispositivo legal, mas desde que tenha havido um questionamento concreto desde a primeira instância.
O ministro Celso de Mello ressaltou que o condenado inclusive gozou do benefício legal da saída temporária, o que anula o interesse de se promover a ação de habeas corpus. O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, frisou que se as portarias ainda estivessem em vigor, até seria possível analisar o pedido de habeas corpus, pois ainda subsistira o interesse de agir por parte do condenado. “No caso, as portarias já foram revogadas”, complementou.
Mesmo não sendo possível julgar o mérito do HC, o decano expôs seu entendimento no sentido de que o uso do monitoramento eletrônico é positivo. “O poder público, na impossibilidade material de colocar um agente estatal em cada situação, simplesmente se vale de um meio que, no fundo, longe de afetar o princípio da dignidade da pessoa, representa um notável avanço no plano da atenuação dos rigores com que as penas em nosso país são executadas. O benefício aqui é evidente”, ressaltou.
O ministro Gilmar Mendes concordou. “Também não compartilho da ideia de que estamos diante de uma flagrante ilegalidade, antes pelo contrário, creio que se trata de um progresso na linha de uma humanização, com um mínimo de segurança (para a sociedade)”, disse.
“É uma solução hoje adotada nos países mais avançados do ponto de vista democrático. Daquela bola de ferro com a corrente que os presos arrastavam até a tornozeleira eletrônica houve um importante avanço”, acrescentou o ministro Ricardo Lewandowski, relator do processo.
O presidente da Turma, ministro Ayres Britto, acrescentou que se o mecanismo eletrônico se revelar eficaz, ele acabará facilitando uma política de concessão de saídas temporárias.
fonte: STF